Artigo 6º da Lei nº 288 de 8 de Junho de 1948
Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares componentes da Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 a 1918, assim também aos oficiais, suboficiais, subtenentes e sargentos das Fôrças Armadas, que naquela luta mundial tomaram parte, em missões de patrulhamento e operações de guerra dentro ou fora do país, e nas ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao pôsto da promoção conferida por esta Lei sòmente a partir da sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 616, de 1949)