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Artigo 5º da Lei nº 288 de 8 de Junho de 1948

Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

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Art. 5º

Os funcionários públicos federais, estaduais, municipais, de entidades autárquicas ou de sociedades de economia mista, que tenham participado das referidas operações de guerra, ao se aposentarem, gozarão das vantagens estabelecidas na presente Lei. (Vide Lei nº 2.579, de 1955)