JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 288 de 8 de Junho de 1948

Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os militares que já tenham sido transferidos para a reserva remunerada, ou reformados, gozarão destas vantagens, desde que satisfaçam as exigências dos artigos anteriores.

Art. 3º da Lei 288 /1948