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Artigo 3º da Lei nº 288 de 8 de Junho de 1948

Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

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Art. 3º

Os militares que já tenham sido transferidos para a reserva remunerada, ou reformados, gozarão destas vantagens, desde que satisfaçam as exigências dos artigos anteriores.