Artigo 3º da Lei nº 288 de 8 de Junho de 1948
Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os militares que já tenham sido transferidos para a reserva remunerada, ou reformados, gozarão destas vantagens, desde que satisfaçam as exigências dos artigos anteriores.