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Artigo 2º da Lei nº 288 de 8 de Junho de 1948

Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

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Art. 2º

Os subtenentes, suboficiais e sargentos da FEB, FAB e Marinha de Guerra, que preencherem as condições exigidas no artigo 1º gozarão das mesmas vantagens concedidas aos oficiais.

Parágrafo único

Os sargentos que possuírem curso de comandantes de pelotão, seção ou equivalente, quando transferidos para a reserva ou reformados, serão promovidos ao pôsto de segundo tenente, com os vencimentos integrais dêste.

Art. 2º da Lei 288 /1948