Artigo 1º da Lei nº 288 de 8 de Junho de 1948
Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O oficial das Fôrças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será prèviamente promovido ao pôsto imediato, com os respectivos vencimentos integrais. (Redação dada pela Lei nº 616, de 1949)