JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei nº 2.874 de 19 de Setembro de 1956

Dispõe sôbre a mudança da Capital Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os lotes de terras em que se dividirem, a partir da vigência desta lei, as propriedades rurais existentes até uma distância de 30 (trinta) quilômetros do lado externo da linha perimétrica do novo Distrito Federal, em áreas inferiores a 20 (vinte) hectares, só poderão ser inscritos no Registro Imobiliário e expostos à venda depois de dotados os logradouros públicos de tais loteamentos dos serviços de água encanada, luz elétrica, esgotos sanitários, meios-fios e pavimentação asfáltica.

Art. 28 da Lei 2.874 /1956