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Artigo 3º da Lei nº 2.869 de 17 de Setembro de 1956

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de Previdência Social, para um equipamento completo destinado a instalação de uma fábrica produtora de Anidrido Ftálico, importado da Alemanha pela Emprêsa Produtos Químicos "Elekeiroz" Sociedade Anônima.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 2.869 /1956