Artigo 2º da Lei nº 2.869 de 17 de Setembro de 1956
Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de Previdência Social, para um equipamento completo destinado a instalação de uma fábrica produtora de Anidrido Ftálico, importado da Alemanha pela Emprêsa Produtos Químicos "Elekeiroz" Sociedade Anônima.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.