Artigo 9º da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956
Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para a execução do disposto nesta lei em relação aos lucros realizados pelos representantes comerciais, sociedade de corretores, comissionários e emprêsas jornalísticas, poderá ser feita distinção entre lucros que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo permitido aumentar até 40% (quarenta por cento) a percentagem fixada no art. 3º, como ainda, se fôr necessário, reduzir até a metade as taxas do impôsto estabelecido pelo art. 8º.