Artigo 8º da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956
Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O impôsto adicional de que trata a presente lei será cobrado pela forma seguinte: Vigência - 20% (vinte por cento) sôbre a parte do lucro que não exceder 50% (cinqüenta por cento) do lucro básico definido nos arts. 3º e 6º. - 30% (trinta por cento) sôbre a parte compreendida entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento); - 40% (quarenta por cento) sôbre a parte compreendida entre 100% (cem por cento) e 200% (duzentos por cento); - 50% (cinqüenta por cento) sôbre o que exceder de 200% (duzentos por cento).