Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956
Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Estarão isentas do impôsto adicional de que trata esta lei, as firmas ou sociedades cujos balanços do ano base acusem lucros inferiores a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Parágrafo único
O impôsto adicional instituído por esta lei não será devido se o lucro, em conseqüência dêsse adicional, vier a ficar reduzido a menos de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros); em tal hipótese será cobrado, apenas, a parte do impôsto que exceder o limite fixado neste artigo.