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Artigo 6º, Alínea a da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 6º

As firmas ou sociedades que considerarem desfavorável ou inaplicável ao seu caso a base prevista nos arts. 3º, 4º e 5º será permitido optar pelo pagamento do impôsto adicional instituído por esta lei, sôbre lucros que excederem do dôbro da média daqueles compreendidos no triênio 1947-49, inclusive, ou que excederam as seguintes percentagens, calculadas sôbre a receita bruta anual:

a

6% (seis por cento) sôbre a receita bruta até Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

b

5% (cinco por cento) sôbre a receita bruta acima de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) não excedentes de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

c

4% (quatro por cento) sôbre a receita bruta superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 6º, a da Lei 2.862 /1956