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Artigo 5º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 5º

Até 31 de outubro de 1956, as pessoas jurídicas, ... vetado ... poderão elevar o capital mediante a reavaliação do ativo imobilizado, adquirido até 31 de dezembro de 1950, bem como a incorporação de reservas tributáveis, constituídas até 31 de dezembro de 1955, observadas as seguintes condições:

a

o coeficiente de reavaliação será: para os bens adquiridos antes de 1929 - 10; para os bens adquiridos de 1930 a 1934 - 9; para os bens adquiridos de 1935 a 1937 - 8; para os bens adquiridos de 1938 a 1939 - 7; para os bens adquiridos de 1940 a 1942 - 6; para os bens adquiridos de 1943 a 1944 - 5; para os bens adquiridos de 1945 a 1946 - 4; para os bens adquiridos de 1947 a 1948 - 3; para os bens adquiridos de 1949 a 1950 - 2.

b

Os rendimentos resultantes do aumento de capital pela forma estabelecida neste artigo, excepcionalmente, serão tributados apenas na fonte à razão de 10% (dez por cento) pela reavaliação e à razão de 12% (doze por cento) pela incorporação de reservas, ficando isentos de qualquer outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os titulares, sócios ou acionistas da pessoa jurídica que os tenha distribuído;

c

Os coeficientes de reavaliação fixados na letra a dêste artigo serão aplicados ao valor do custo dos bens reavaliados; se tais bens já houverem sido reavaliados anteriormente, sòmente será incluída no regime dêste artigo a diferença entre o resultado da reavaliação anterior e o da que se fizer nos têrmos desta lei;

d

Os aumentos de capital realizados com a utilização de fundos de reserva constituídos mediante reavaliação do ativo imobilizado sob o regime do Decreto-lei n.º 9.407, de 27 de junho de 1946 , ou de acôrdo com o disposto no item I da letra h do § 1º do art. 43 do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor ( Lei n.º 154, de 25 de novembro de 1947 ), ficarão sujeitos ao impôsto previsto na letra b dêste artigo para os casos de aumento do capital com a reavaliação do ativo;

e

O montante da reavaliação não será, em tempo algum, computado para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas na legislação do impôsto de renda, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade o valor da reavaliação dos bens.

§ 1º

Salvo os casos de morte ou falência, as firmas individuais e sociedades não poderão diminuir o capital, incorporar-se a outras, fundir-se, dissolver-se ou extinguir-se antes de decorridos 3 (três) anos da data da reavaliação, sem o pagamento do impôsto pelas taxas normais.

§ 2º

O impôsto excepcional previsto neste artigo será recolhido, como ônus da pessoa jurídica, à repartição competente, mediante guia:

a

no caso de reavaliação, em 35 (trinta e cinco) prestações iguais e mensais correspondentes a 70% (setenta por cento) do total: os restantes 30% (trinta por cento) serão divididos em 2 (duas) parcelas iguais, adicionadas às duas primeiras prestações; (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 1956)

b

no caso de incorporação de reservas, em 29 (vinte e nove) prestações iguais e mensais, correspondentes a 2/3 (dois terços) do total: o restante 1/3 (um têrço), será dividido em duas parcelas iguais, adicionadas às duas primeiras prestações. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 1956)

§ 3º

Não será admitido como dedução para efeito de apuração do lucro tributável na pessoa jurídica, o impôsto a que se refere a alínea b do parágrafo anterior.

§ 4º

A primeira prestação deverá ser recolhida dentro do mês seguinte ao da realização da assembléia geral que houver aprovado o aumento do capital, no caso das sociedades anônimas, ou da alteração do contrato, no caso das demais sociedades, ou, ainda, da contabilização do aumento do capital, se tratar de firma individual, as prestações restantes, iguais e sucessivas, serão pagas dentro dos meses subseqüentes.

§ 5º

Admitir-se-á o atraso no recolhimento das prestações restantes, até quatro meses, mediante o pagamento da multa de mora regulamentar; atraso maior importará na perda dos benefícios dêste artigo, salvo nos casos de absoluta impossibilidade do pagamento, a juízo exclusivo do Ministro da Fazenda, que poderá autorizar a redução do reajustamento do capital na proporção do impôsto que já houver sido pago.

§ 6º

A falta de pagamento de qualquer das duas primeiras prestações nos prazos marcados ou a inobservância do disposto no § 1º dêste artigo, importará na cobrança do impôsto devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas ou na fonte, segundo as taxas normais. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 1956)

§ 7º

A alienação dos bens reavaliados, nos 5 (cinco) anos seguintes, contados da data da reavaliação, sujeitará a pessoa jurídica e os beneficiários ao pagamento do impôsto às taxas normais, em relação aos bens alienados, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.

§ 8º

Serão excluídas do rendimento tributável, nos casos de aumento de capital mediante a incorporação de reservas de acôrdo com êste artigo, as quantias correspondentes às ações nominativas ou cotas de capital distribuídas a entidades que gozem de isenção estabelecida no art. 28 do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor.

§ 9º

Não sofrerão nova tributação proporcional e complementar, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.

§ 10

Ficam isentas do impôsto de que trata a alínea b dêste artigo as participações dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive as das suas autarquias, nos aumentos de capital realizados pela forma estabelecida nesta lei.

Art. 5º, §2º, a da Lei 2.862 /1956