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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os fins desta lei, o capital efetivamente aplicado compreende o capital realizado, lucros não distribuídos ... vetado ... e as reservas, excluídas destas as provisões.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Os elementos formadores do capital efetivamente aplicado serão computados na razão do tempo que houverem permanecido na emprêsa durante o ano base.

Art. 4º, §2º da Lei 2.862 /1956