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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 31

As novas taxas do impôsto de renda e do adicional, a que se referem os arts. 8º, 19, 23 e 25 serão aplicadas aos rendimentos tributáveis a partir de 1 de janeiro de 1957, ainda que anteriormente produzidos.

Parágrafo único

O impôsto adicional previsto neste artigo vigorará pelo prazo de 4 (quatro) exercícios.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 2.862 /1956