Artigo 30 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956
Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Enquanto não forem criados os cargos de Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, as suas funções continuarão a ser exercidas pelos contadores e oficiais administrativos para êsse fim já designados.