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Artigo 28 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 28

Nos casos de ação fiscal para exigência do recolhimento do impôsto na fonte, serão cobradas multas equivalentes às de lançamento "ex-officio", quando houver falta ou inexatidão das respectivas guias.

Art. 28 da Lei 2.862 /1956