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Artigo 25 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 25

A partir de 1º de janeiro de 1957, os rendimentos a que se referem a letra b do inciso 2º e o inciso 3º do art. 96 do Regulamento do Impôsto de Renda, ficam sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, à razão de 21% (vinte e um por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente. Vigência