Artigo 24 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956
Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os empreiteiros de construção de estradas e semelhantes, que apurarem o seu lucro em balanço anual poderão, também, pagar, em cada exercício, o impôsto de renda na base do lucro assim apurado.