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Artigo 23, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 23

As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil seu objeto, pagarão o Impôsto de Renda, a partir de 1 de janeiro de 1957, sôbre os lucros apurados de conformidade com a lei, à razão de: Vigência

a

15% (quinze por cento), até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);

b

20% (vinte por cento), sôbre a parte que exceder de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Parágrafo único

Não se compreendem nas disposições dêste artigo:

a

as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de 12% (doze por cento) do capital ... vetado ... as quais pagarão o impôsto proporcional de 10% (dez por cento);

b

as pessoas jurídicas, civis, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), as quais pagarão o impôsto proporcional de 5% (cinco por cento).

Art. 23, Parágrafo Único, b da Lei 2.862 /1956