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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 21

Não estarão obrigadas a apresentar a declaração de rendimentos, em cada exercício financeiro, as pessoas físicas que no ano de base tiverem percebido exclusivamente rendimentos do trabalho sujeitos aos descontos do impôsto de que trata o artigo anterior, em importância não excedente de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por mês e de uma só fonte pagadora.

Parágrafo único

As pessoas físicas que tiverem rendimento superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) em um ou mais meses, ou que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza, além dos referidos neste artigo, ficam obrigadas a apresentar a declaração no exercício seguinte, quando a soma dos seus rendimentos brutos no ano de base fôr superior ao limite de isenção individual da pessoa física.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 2.862 /1956