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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 20

A partir de 1º de janeiro de 1957, o impôsto sôbre os rendimentos a que se refere o inciso 2º do art. 98 do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor será cobrado sôbre as quantias superiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pagas ou creditadas em cada mês, admitidos os descontos do impôsto sindical e da contribuição obrigatória do empregado para a respectiva instituição de previdência social.

§ 1º

Os encargos de família, para os efeitos do impôsto de que trata êste artigo, serão calculados em quantia correspondente a um duodécimo das importâncias respectivas que possam ser abatidas nas declarações de rendimentos das pessoas físicas.

§ 2º

A tabela para o desconto do impôsto na fonte sôbre rendimentos do exercício de empregos, cargos ou funções será reajustada na conformidade do disposto neste artigo e no parágrafo anterior.

§ 3º

Será efetuado o desconto do impôsto com base no limite máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando o rendimento mensal exceder dessa importância.

§ 4º

Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto à totalidade dêsses proventos, observado o disposto no § 3º.

§ 5º

Os rendimentos pagos antecipadamente serão considerados nos meses a que se referirem.

Art. 20, §1º da Lei 2.862 /1956