Artigo 2º da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956
Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O impôsto a que se refere o artigo anterior é devido pelas pessoas jurídicas, como as define a vigente legislação do impôsto de renda.