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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 19

As pessoas físicas pagarão o impôsto complementar, nas declarações, a partir de 1º de janeiro de 1957, de acôrdo com a seguinte tabela: Vigência
Cr$ Cr$ Cr$
Até (...) Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre (...) 61.000,00 91.000,00 121.000,00 151.000,00 201.000,00 301.000,00 401.000,00 501.000,00 601.000,00 701.000,00 1.001.000,00 2.001.000,00 3.001.000,00 60.000,00 90.000,00 120.000,00 150.000,00 200.000,00 300.000,00 400.000,00 500.000,00 600.000,00 700.000,00 1.000.000,00 2.000.000,00 3.000.000,00 (...) Isento 30,00 50,00 80,00 110,00 140,00 180,00 220,00 260,00 300,00 350,00 400,00 450,00 500,00 por por por por por por por por por por por por por 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00

§ 1º

O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, desprezadas as frações de rendimentos inferiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

§ 2º

As disposições legais referentes à obrigação de apresentar declaração, bem como de informar os rendimentos pagos, e as relativas às retiradas "pro-labore" dos titulares e sócios de firmas comerciais e industriais na conformidade do limite de isenção de impôsto das pessoas físicas, ficam alteradas de acôrdo com o disposto neste artigo.

Art. 19, §2º da Lei 2.862 /1956