Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956
Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As pessoas físicas pagarão o impôsto complementar, nas declarações, a partir de 1º de janeiro de 1957, de acôrdo com a seguinte tabela: Vigência
Cr$ | Cr$ | Cr$ | |||
Até (...) Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre | (...) 61.000,00 91.000,00 121.000,00 151.000,00 201.000,00 301.000,00 401.000,00 501.000,00 601.000,00 701.000,00 1.001.000,00 2.001.000,00 3.001.000,00 | 60.000,00 90.000,00 120.000,00 150.000,00 200.000,00 300.000,00 400.000,00 500.000,00 600.000,00 700.000,00 1.000.000,00 2.000.000,00 3.000.000,00 (...) | Isento 30,00 50,00 80,00 110,00 140,00 180,00 220,00 260,00 300,00 350,00 400,00 450,00 500,00 | por por por por por por por por por por por por por | 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 |
§ 1º
O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, desprezadas as frações de rendimentos inferiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
§ 2º
As disposições legais referentes à obrigação de apresentar declaração, bem como de informar os rendimentos pagos, e as relativas às retiradas "pro-labore" dos titulares e sócios de firmas comerciais e industriais na conformidade do limite de isenção de impôsto das pessoas físicas, ficam alteradas de acôrdo com o disposto neste artigo.