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Artigo 18 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 18

A Fazenda Nacional será representada junto ao 2º Conselho de Contribuintes e a cada uma das Câmaras do 1º Conselho de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa, por um Procurador da Fazenda, com a denominação de Procurador Representante da Fazenda, ou por um funcionário efetivo do Ministério da Fazenda, bacharel em Direito, designado mediante portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional.