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Artigo 18 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 18

A Fazenda Nacional será representada junto ao 2º Conselho de Contribuintes e a cada uma das Câmaras do 1º Conselho de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa, por um Procurador da Fazenda, com a denominação de Procurador Representante da Fazenda, ou por um funcionário efetivo do Ministério da Fazenda, bacharel em Direito, designado mediante portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional.

Art. 18 da Lei 2.862 /1956