Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956
Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O 1º Conselho de Contribuintes fica constituído de duas Câmaras, cada uma delas com 6 (seis) membros, observadas na sua composição as disposições do Decreto n.º 24.763, de 14 de julho de 1934 .
§ 1º
Compete à 1º Câmara o julgamento das questões relativas ao impôsto de renda, aos demais tributos cobrados como adicionais dêsse impôsto, inclusive o adicional de que trata esta lei, e aos impostos a que se refere o artigo anterior.
§ 2º
À 2º Câmara cabe o julgamento das demais questões, de competência do Conselho.
§ 3º
O Poder Executivo designará os novos Membros do Conselho e os respectivos suplentes, com a indicação daqueles cujo mandato deva ter menor duração, para os efeitos de futura recomposição.
§ 4º
Os atuais membros do Conselho passam a integrar a 1ª Câmara, continuando em vigor os respectivos mandatos, devendo ser constituída a 2ª Câmara pelos membros designados nos têrmos do parágrafo anterior.