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Artigo 16 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 16

Fica extinta a Junta de Ajuste de Lucros (JAL), passando ao 1º Conselho de Contribuintes a competência para o julgamento das questões relacionadas com os impostos sôbre lucros extraordinários ( Decreto-lei n.º 6.224, de 24 de janeiro de 1944 ) e adicional de renda ( Decreto-lei n.º 9.159, de 10 de abril de 1946 ) como única instância.

Art. 16 da Lei 2.862 /1956