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Artigo 15 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 15

O adicional de 15% (quinze por cento) previsto na letra a do art. 3º da Lei n.º 1.474, de 26 de novembro de 1951 , incidirá, também, sôbre o impôsto devido nos têrmos do art. 5º desta lei, pelo aumento do capital mediante reavaliação do ativo ou incorporação de reservas.

Art. 15 da Lei 2.862 /1956