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Artigo 14 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 14

São extensivas ao impôsto adicional de que trata esta lei as disposições da legislação do impôsto de renda que lhe forem aplicáveis, inclusive as que se relacionam com o capítulo das penalidades.

Art. 14 da Lei 2.862 /1956