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Artigo 11 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 11

Não estarão sujeitas ao impôsto adicional de renda prevista nesta lei, as sociedades civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e outros que se lhes possam assemelhar, previstas na letra b do § 2º do art. 44, da Consolidação aprovada pelo Decreto n.º 36.773, de 13 de janeiro de 1955 .

Art. 11 da Lei 2.862 /1956