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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 10

Para os efeitos do impôsto adicional de que trata esta lei, nos casos de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, os resultados apurados em balanço final relativo ao período da construção (artigo 56 do Regulamento do Impôsto de Renda) serão distribuídos pelos anos durante os quais se executou a obra, na proporção das importâncias dos gastos correspondentes em cada um dêsses anos.

Parágrafo único

Não prevalecerá a prescrição qüinqüenal estabelecida na legislação do impôsto de renda, em relação aos resultados distribuídos pelos anos anteriores, nos têrmos dêste artigo.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 2.862 /1956