Artigo 1º da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956
Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será cobrado, nos exercícios de 1957 a 1960, inclusive, impôsto adicional sôbre os lucros das pessoas jurídicas em relação ao capital aplicado, juntamente com o impôsto de que trata o art. 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 36.773, de 13 de janeiro de 1955 , na conformidade das disposições da Lei n.º 2.354, de 29 de novembro de 1954 , com as modificações desta lei. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)