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Artigo 57 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 57

Os efetivos e funções de oficiais e praças das organizações militares são regulados pelos Quadros de Organização e Distribuição, elaborados pelo Estado-Maior do Exército e aprovados pelo Ministro da Guerra, respeitadas as prescrições da lei que fixa os efetivos das Fôrças Armadas em tempo de paz.