Artigo 57 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os efetivos e funções de oficiais e praças das organizações militares são regulados pelos Quadros de Organização e Distribuição, elaborados pelo Estado-Maior do Exército e aprovados pelo Ministro da Guerra, respeitadas as prescrições da lei que fixa os efetivos das Fôrças Armadas em tempo de paz.