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Artigo 56 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 56

Tôda e qualquer movimentação do pessoal militar e civil deve ser comunicada à Diretoria do Pessoal da Ativa, para fins de registro.

Art. 56 da Lei 2.851 /1956