Artigo 56 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 56
Tôda e qualquer movimentação do pessoal militar e civil deve ser comunicada à Diretoria do Pessoal da Ativa, para fins de registro.