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Artigo 54 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 54

A discriminação das qualificações militares, inclusive quadros especiais, bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na qualificação, aperfeiçoamento, acesso e movimentação de praças, obedecem a regulamentação ou instruções próprias.