Artigo 54 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 54
A discriminação das qualificações militares, inclusive quadros especiais, bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na qualificação, aperfeiçoamento, acesso e movimentação de praças, obedecem a regulamentação ou instruções próprias.