Artigo 52 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 52
Fica o Ministro da Guerra autorizado a convocar anualmente, no limite dos efetivos fixados e para atender das necessidades de estágio e do serviço, oficiais da reserva das Armas e dos Serviços, de conformidade com a legislação específica.