Artigo 51, Inciso I da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os Oficiais dos Serviços serão incluídos: (Redação dada pela Lei nº 6.148, de 1974)
I
No Quadro de Estado-Maior da Ativa, os que possuam curso de "Chefia e Estado-Maior dos Serviços", desde que estejam no efetivo exercício de funções dessa natureza; (Incluído pela Lei nº 6.148, de 1974)
II
No Quadro Suplementar Geral, em caráter excepcional e por absoluta necessidade do serviço, nos casos a serem fixados em ato do Ministro do Exército. (Incluído pela Lei nº 6.148, de 1974)