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Artigo 51, Inciso I da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 51

Os Oficiais dos Serviços serão incluídos: (Redação dada pela Lei nº 6.148, de 1974)

I

No Quadro de Estado-Maior da Ativa, os que possuam curso de "Chefia e Estado-Maior dos Serviços", desde que estejam no efetivo exercício de funções dessa natureza; (Incluído pela Lei nº 6.148, de 1974)

II

No Quadro Suplementar Geral, em caráter excepcional e por absoluta necessidade do serviço, nos casos a serem fixados em ato do Ministro do Exército. (Incluído pela Lei nº 6.148, de 1974)

Art. 51, I da Lei 2.851 /1956