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Artigo 50, Parágrafo 4 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 50

Com relação às funções, em cujo exercício se encontram, os Oficiais combatentes serão distribuídos pelos seguintes Quadros: Estado-Maior da Ativa (QEMA); Ordinário (QO); Suplementar Geral (QSG); Suplementar Privativo (QSP).

§ 1º

No Quadro de Estado-Maior da Ativa são incluídos os oficiais com o curso de Estado-Maior, quando no efetivo exercício de funções dessa natureza.

§ 2º

O Quadro Ordinário compõe-se dos oficiais em serviço nos Corpos de Tropa.

§ 3º

O Quadro Suplementar Geral é constituído de oficiais no desempenho de funções não especificas de qualquer Arma.

§ 4º

O Quadro Suplementar Privativo é constituído de oficiais no exercício de funções de sua Arma, fora dos Corpos de Tropa.

Art. 50, §4° da Lei 2.851 /1956