Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 50
Com relação às funções, em cujo exercício se encontram, os Oficiais combatentes serão distribuídos pelos seguintes Quadros: Estado-Maior da Ativa (QEMA); Ordinário (QO); Suplementar Geral (QSG); Suplementar Privativo (QSP).
§ 1º
No Quadro de Estado-Maior da Ativa são incluídos os oficiais com o curso de Estado-Maior, quando no efetivo exercício de funções dessa natureza.
§ 2º
O Quadro Ordinário compõe-se dos oficiais em serviço nos Corpos de Tropa.
§ 3º
O Quadro Suplementar Geral é constituído de oficiais no desempenho de funções não especificas de qualquer Arma.
§ 4º
O Quadro Suplementar Privativo é constituído de oficiais no exercício de funções de sua Arma, fora dos Corpos de Tropa.