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Artigo 5º da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 5º

O Ministério da Guerra é constituído de: A - órgãos de direção: Estado-Maior do Exército (EME) Departamento de Provisão Geral (DPG); Departamento de Produção e Obras (DPO); Departamento Geral de Pessoal (DGP). B - Órgãos auxiliares: Comissão Superior de Economia e Finanças (COSEF); Secretaria do Ministério da Guerra (SMG); Gabinete do Ministro; Comissão de Promoção de Oficiais (CPO); Comissões Especiais. C - Fôrças Terrestres: Exércitos (Ex), em número variável. D - Órgãos territoriais: Regiões Militares (RM), em número variável.

Art. 5º da Lei 2.851 /1956