Artigo 49, Inciso V da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 49
O pessoal do Exército compõe-se de: A - Pessoal da Ativa
a
Oficiais: 1 - Oficiais Generais constituindo os seguintes Quadros:
I
De Combatentes;
II
Dos Serviços (Intendência, Saúde e Veterinária);
III
De Engenheiros Militares;
IV
De Ministros do Superior Tribunal Militar. 2 - Oficiais Combatentes, constituindo os seguintes Quadros das Armas:
I
Infantaria;
II
Cavalaria;
III
Artilharia;
IV
Engenharia;
V
Comunicações. 3 - Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, compreendendo.
I
Engenheiros Industriais;
II
Engenheiros Geógrafos. 4 - Oficiais dos Serviços, constituindo os seguintes Quadros:
I
De Intendentes;
II
De Médicos, Farmacêuticos e Dentistas no Serviço de Saúde;
III
De Veterinários;
IV
De Administração;
V
De Auxiliar de Administração;
VI
De Especialistas.
b
Praças: 1. Praças Especiais. 2. Praças pertencentes às diversas qualificações militares. B - Pessoal da Reserva:
a
Oficiais: Os da 1ª, 2ª; e 3ª, classe da reserva (incluídos entre os da 1ª classe os do magistério militar).
b
Praças: Os reservistas das diversas categorias.
§ 1º
O Exército possui, também, Capelães Militares incumbidos do Serviço de Assistência Religiosa.
§ 2º
Leis especiais regularão os diversos Quadros, sua composição e as condições de ingresso e acesso.
§ 3º
Os Engenheiros industriais exercerão as seguintes especialidades: 1. Armamento; 2. Automóvel; 3. Metalurgia; 4. Química; 5. Eletrônica. 6. Eletricidade.