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Artigo 49, Inciso II da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 49

O pessoal do Exército compõe-se de: A - Pessoal da Ativa

a

Oficiais: 1 - Oficiais Generais constituindo os seguintes Quadros:

I

De Combatentes;

II

Dos Serviços (Intendência, Saúde e Veterinária);

III

De Engenheiros Militares;

IV

De Ministros do Superior Tribunal Militar. 2 - Oficiais Combatentes, constituindo os seguintes Quadros das Armas:

I

Infantaria;

II

Cavalaria;

III

Artilharia;

IV

Engenharia;

V

Comunicações. 3 - Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, compreendendo.

I

Engenheiros Industriais;

II

Engenheiros Geógrafos. 4 - Oficiais dos Serviços, constituindo os seguintes Quadros:

I

De Intendentes;

II

De Médicos, Farmacêuticos e Dentistas no Serviço de Saúde;

III

De Veterinários;

IV

De Administração;

V

De Auxiliar de Administração;

VI

De Especialistas.

b

Praças: 1. Praças Especiais. 2. Praças pertencentes às diversas qualificações militares. B - Pessoal da Reserva:

a

Oficiais: Os da 1ª, 2ª; e 3ª, classe da reserva (incluídos entre os da 1ª classe os do magistério militar).

b

Praças: Os reservistas das diversas categorias.

§ 1º

O Exército possui, também, Capelães Militares incumbidos do Serviço de Assistência Religiosa.

§ 2º

Leis especiais regularão os diversos Quadros, sua composição e as condições de ingresso e acesso.

§ 3º

Os Engenheiros industriais exercerão as seguintes especialidades: 1. Armamento; 2. Automóvel; 3. Metalurgia; 4. Química; 5. Eletrônica. 6. Eletricidade.

Art. 49, II da Lei 2.851 /1956