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Artigo 48 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 48

As Regiões Militares incumbe-se, em seus respectivos territórios, do preparo e execução do Serviço Militar, da mobilização, do apoio logístico e do equipamento do território, bem como da instrução das Unidades e Órgãos que lhes são diretamente subordinados.

Art. 48 da Lei 2.851 /1956