Artigo 48 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 48
As Regiões Militares incumbe-se, em seus respectivos territórios, do preparo e execução do Serviço Militar, da mobilização, do apoio logístico e do equipamento do território, bem como da instrução das Unidades e Órgãos que lhes são diretamente subordinados.