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Artigo 47 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 47

Aos Comandantes de Exército, em sua ação de comando, cumpre, particularmente, dirigir, coordenar e fiscalizar a instrução e as atividades logísticas dos elementos que lhes são subordinados, tendo em vista sua preparação para a guerra. Cabem-lhes ainda os encargos de planejamento que lhes forem atribuídos pelo Estado-Maior do Exército.