Artigo 45 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 45
A Comissão de Promoção de Oficiais incumbe-se do trato das questões referentes à promoção dos oficiais do Exército, de acôrdo com lei especial.