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Artigo 45 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 45

A Comissão de Promoção de Oficiais incumbe-se do trato das questões referentes à promoção dos oficiais do Exército, de acôrdo com lei especial.