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Artigo 44 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 44

Ao Gabinete do Ministro incumbe: 1 - Preparar as sínteses necessárias às decisões do Ministro sôbre assunto estudados pelos órgãos competentes; 2 - Preparar os documentos atinentes à execução das decisões ministeriais; 3 - Organizar a documentação referente à movimentação prevista nos n. 1 e 2 do art. 55; 4 - Manter ligação com os diferentes órgãos do Ministério da Guerra; 5 - Estabelecer ligação entre o Ministério da Guerra e os demais órgãos dos poderes da República; 6 - Tratar das questões referentes às Relações Públicas.