Artigo 4º da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O recrutamento para o Exército é feito entre os cidadãos brasileiros nos têrmos de lei especial, que regulará também a constituição da Reserva e as condições de sua mobilização.