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Artigo 4º da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 4º

O recrutamento para o Exército é feito entre os cidadãos brasileiros nos têrmos de lei especial, que regulará também a constituição da Reserva e as condições de sua mobilização.

Art. 4º da Lei 2.851 /1956