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Artigo 38 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 38

O Departamento Geral do Pessoal incumbe-se das questões relativas ao pessoal militar e civil, ao Serviço Militar e à assistência social do Ministério da Guerra.