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Artigo 37 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 37

A Diretoria de Pesquisas Tecnológicas incumbe-se de estudos técnicos, análises, pesquisas, provas e outras atividades experimentais relativas ao material.

Art. 37 da Lei 2.851 /1956